3ª Câmara de Direito Público do TJCE mantém prefeito de Saboeiro afastado do cargo
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O prefeito do Município de Saboeiro, no centro sul do estado, José Gotardo dos Santos Martins, continuará afastado do cargo, conforme decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A determinação, desta segunda-feira (11/06), consta em processo da relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
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| Foto: Reprodução |
O prefeito do Município de Saboeiro, no centro sul do estado, José Gotardo dos Santos Martins, continuará afastado do cargo, conforme decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A determinação, desta segunda-feira (11/06), consta em processo da relatoria do desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
“Os atos de improbidade restaram suficientemente
evidenciados pela prova pré-constituída, e o agravante [prefeito], por sua vez,
não trouxe argumentos relevantes a denotar o contrário”, afirmou no voto o
relator.
Conforme os autos, o gestor municipal e outras pessoas,
incluindo secretários e empresários, são acusados pelo Ministério Público do
Estado (MPCE) de irregularidades que violaram o princípio da legalidade e
causaram prejuízos aos cofres públicos. Entre as situações, está a contratação
de serviços e de fornecimento de combustíveis durante a vigência do decreto de
emergência (nº 1/2017) para dispensa de licitação naquele município, apesar das
recomendações do órgão ministerial.
Ainda segundo o MPCE, houve uma verdadeira “farra” dos
combustíveis, além da nomeação de servidores fantasmas e de pessoas em razão de
parentesco e amizade com o prefeito. Entre os crimes também estão o
sucateamento da frota de carros e abusos na locação de veículos.
Por esses motivos, o Ministério Público ingressou, em
julho do ano passado, com ação pedindo o afastamento; indisponibilidade e
sequestro de bens; suspensão das atividades de empresas; declaração de nulidade
do processo de dispensa de licitação para contratação de abastecimento de
combustível; declaração de inexistência da relação jurídica entre empresas; e
dissolução compulsória de pessoas jurídicas.
Em julho de 2017, o juiz Ramon Aranha da Cruz,
respondendo pela Comarca de Saboeiro, por meio de liminar, determinou o
afastamento por 180 dias dos cargos ocupados juntos à administração dos envolvidos,
indisponibilidade dos bens e suspensão das atividades das empresas. A defesa do
prefeito argumentou que, “mesmo estando à frente da Administração da referida
Municipalidade, não foi, em momento algum, responsável pelas supostas
irregularidades que estão sendo questionadas nestes fólios [processo],
considerando-se que, pela própria estrutura administrativa desconcentrada
peculiar àquela Comuna, portanto, o Interessado não atuou como ordenador de
despesas, ou seja, não geriu gastos, jamais tendo descido da condição de chefe
de governo.
Para reverter a decisão do juiz, ingressou com recursos
junto à Vara de Saboeiro e ao TJCE, que foram negados. No agravo de instrumento
(nº 0625725-07.2017.8.06.0000), julgado pela 3ª Câmara de Direito Público, os
advogados defenderam que não houve o contraditório, a desnecessidade da medida
e ausência de limitação temporal do afastamento, o qual deveria ocorrer pelo
prazo máximo de 180 dias.
O desembargador Abelardo Benevides, votou pela manutenção
da decisão do juiz. “Diferente do entendimento do recorrente [prefeito], penso
que não configura violação ao devido processo legal e do contraditório, a
concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, quando a
demora no provimento possa acarretar prejuízos ao requerente e/ou ineficácia do
provimento final.” A Câmara, por unanimidade, acompanhou o entendimento do
relator.
Fonte:
TJCE
Tags:
Ceará
