De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), o
ex-gestor deixou de lançar R$ 52.498,43 da arrecadação do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) relativo ao ano de 2012. Ainda segundo o MPCE, não há
lei municipal que autorizasse referida isenção ou benefício, estando, a
arrecadação desse tributo na receita prevista na Lei Orçamentária Anual.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Baixio determinou a perda da função
pública dele; a suspensão dos direitos políticos por sete anos; o pagamento de
multa de duas vezes o valor do dano e o ressarcimento ao erário do valor de R$
52.498,43.
Na contestação, o ex-gestor alegou ausência de elementos
caracterizadores de ato de improbidade administrativa. Também sustentou que não
agiu com má-fé.
Inconformado, Armando Quaresma Trigueiro apelou (nº
0001181-77.2014.8.06.0042) ao Tribunal de Justiça, defendendo os mesmos
argumentos da contestação.
Ao julgar o caso, o colegiado da 1ª Câmara de Direito Público deu
parcial provimento ao recurso para afastar o pagamento da multa e a suspensão
dos direitos políticos. “Não há o que ser ressarcido aos cofres públicos, pois,
consoante informação apresentada pelo representante do Parquet [Ministério
público] às fls. 39/40, efetivou-se no ano seguinte, sob nova gestão, o
lançamento do IPTU referente ao ano de 2012, não tendo a conduta negligente do
autor, por si só, apresentando-se suficiente para a caracterização em
definitivo do prejuízo ao erário, a despeito de sua conduta omissiva ter
representado ao Município empecilho a realização de seus compromissos
financeiros naquele ano, merecendo, portanto, ser sancionada”, afirmou o
relator.
Conforme o desembargador, “ainda que se tivesse o entendimento que
defende a possibilidade de extirpar o réu do desempenho de qualquer função
junto a administração pública, tenho por desarrazoada e desproporcional, tendo
em vista a lesividade da conduta aqui desempenhada pelo réu, comprovada pelo
fato de que, a despeito dos transtornos causados no ano de 2012, no ano
seguinte o tributo fora devidamente lançado e realizados os atos
arrecadatórios”.
O relator destacou também que “a sanção de proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente também não tem aplicabilidade no presente caso, devendo
cingir-se aos casos em que a conduta imposta ao réu tenha ligação com a
malversação de verba pública recebida ou o descaso na execução de contratos
administrativos, o que não é o caso dos autos. Cumpre destacar, por oportuno,
que esta foi a única sanção não incluída na condenação pelo magistrado de
planície”.
*TJCE
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