Foto: TJCE
As escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir
a entrada de estudantes que não estejam vestidas com o fardamento. A decisão,
da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém
liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. Em caso de
descumprimento, fixou multa diário de R$ 5 mil.
“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave,
tendo em vista que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede
pública de ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da
matéria, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com o processo, a Defensoria Pública do Estado
ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas municipais e
estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não tiverem
condições de adquirir o fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o
fardamento aos alunos.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido
para que as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem
fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.
Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs
agravo de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a
decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do
fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação
estadual.
Também argumentou falta de segurança em razão da permissão
do ingresso de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que,
mediante consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os
pais se comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.
Ao apreciar o caso nessa segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara
de Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que
“não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e
respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente
escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do
fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito
apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em
análise”.
No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o
relator afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública
à comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos,
tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.
Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos
autos qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um
aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são
direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o
ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e socialmente
adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como se observa no caso
em tela”.
Fonte: TJCE
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