Após Recomendação do MPCE, Decreto do Governo do Estado do Ceará dispensa uso obrigatório de máscaras por pessoas com deficiência
Mumbai
Ahmedabad
Créditos
pela imagem: Ilustrativa
Em atenção a uma Recomendação expedida, no dia 12, pelo
Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio dos promotores de
justiça da 19ª, 18ª e 16ª Promotorias de Justiça da Comarca de Fortaleza, o
secretário-chefe da Casa Civil do Governo do Ceará e o secretário de Saúde do
Ceará promoveram, de imediato, todas as medidas e ações necessárias para
dispensar a utilização obrigatória de máscaras por pessoas com deficiência, nos
casos em que a deficiência impossibilite ou dificulte excessivamente o seu uso,
como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial em que o uso da máscara represente
barreira para participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, durante o período em que vigorar a situação
emergencial de calamidade pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus
(Covid-19).
De acordo com o promotor de Justiça e coordenador do Centro
de Apoio Operacional de Defesa da Cidadania (CAOCidadania), Eneas Romero, o
objeto da Recomendação foi acatado no último decreto estadual, quando em seu
parágrafo 3° destaca que “ficam dispensadas do uso de máscaras as crianças
menores de dois anos e aqueles que, por alguma deficiência ou enfermidade
comprovada em atestado médico, não possam ou tenham dificuldade de utilizá-las,
conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no
caso de crianças com menos de três anos de idade”. Os referidos secretários
enviaram as informações sobre as providências adotadas para atendimento da
Recomendação dentro do prazo de cinco dias.
Os representantes do MPCE reforçam que a iniciativa
encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), quanto à
proteção das pessoas com deficiência, garantindo seus direitos fundamentais,
principalmente quanto às adaptações razoáveis, afastando qualquer violação,
previsto no artigo 3º, VI, que observa: “adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais”.
Acesse
a íntegra da Recomendação https://bit.ly/3hTj8g6
MPCE
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